REGISTRO DE VEÍCULOS

REGISTRO DE VEÍCULOS

Pablo Amorim, administrador do portal Trânsito com Recurso:
www.transitocomrecurso.com.br *

Veículos Zero Quilômetro

Em muitas ocasiões o Registro de Veículos é tratado como um tema extremamente complicado, e facilmente confundível com o Licenciamento de Veículos, tema que será abordado em um artigo futuro.

Este artigo foi desenvolvido com o objetivo de simplificar o tema, realizando uma abordagem prática, para facilitar o seu entendimento.

Primeiramente, temos que estabelecer uma definição para o Registro, pois o CTB não a define expressamente:

Registro de Veículos: É a forma pela qual se estabelece uma vinculação entre o proprietário e o veículo e entre este e uma Unidade da Federação (Estados e DF). Quando se tratar de um veículo oficial, veículos bélicos militares e veículos de corpos consulares e diplomáticos, temos particularidades que serão abordadas em artigos específicos. Sua materialização se dá através do Certificado de Registro de Veículo o CRV, onde constam as seguintes informações: Nome do Proprietário, Unidade da Federação (Estados e DF), Município, além de outras.

O principal objetivo desta vinculação é tornar possível a identificação do proprietário no caso do veículo estar envolvido no cometimento de Infrações de Trânsito ou Criminais.

Todo veículo novo deve ser registrado e, como via de regra, só deverá transitar após o registro. Existem, porém, alguns pontos a serem discutidos:

De acordo com a Resolução 04/98 do CONTRAN, é permitido aos veículos destinados ao transporte de cargas e pessoas transitar antes do Registro e do Licenciamento, desde que portem Autorização Especial de Trânsito, cuja validade será de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por igual período por motivo de força maior e só valerá para o deslocamento ao município de Registro.
O veículo deverá portar os Equipamentos Obrigatórios previstos pelo CONTRAN.

Existem situações em que deve ser expedido um novo Registro, ou seja, um novo CRV:

Transferência de propriedade: Ou seja, a venda do veículo para outra pessoa (Física ou Jurídica). Neste caso, devemos atentar para as responsabilidades das partes envolvidas na operação:
Vendedor: Este deverá comunicar a venda, através do envio da cópia do CRV preenchido com os dados da operação de venda do veículo, ao DETRAN, com o objetivo de eximir-se de responsabilidade por Infrações cometidas após a entrega do veículo ao novo proprietário (art 134 do CTB).
Comprador: Deverá proceder à transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN, ou seja, providenciar a emissão de novo CRV, no prazo de 30 dias.

Mudança de Município: Nos casos em que houver mudança de município ou de estado, o proprietário deverá providenciar a expedição de um novo CRV. Devemos observar que se houve mudança de dentro do mesmo município, o proprietário deverá apenas comunicar o novo endereço, no prazo de 30 dias.

Alteração de Característica: A Resolução 292/08 do CONTRAN e suas alterações definem quais são as modificações permitidas nos veículos, bem como as exigências para cada modificação. Quando qualquer alteração for de fato executada o proprietário deverá adotar alguns procedimentos, tais como submeter o veículo à realização de Inspeção de Segurança, para emissão do Certificado de Segurança Veicular, o CSV, conforme regulamentação do INMETRO, além de providenciar a emissão de um novo CRV, no qual deverão constar no campo Observações, o número do CSV. A Resolução 292/08 também traz as modificações proibidas nos veículos.

Mudança de Categoria: Categoria de um veículo se refere ao tipo de utilização do mesmo, e será devidamente abordada em artigo correspondente. As categorias elencadas pelo CTB são: oficial, de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro, particular, de aluguel e de aprendizagem.

Conforme já foi dito, existem duas situações para o Registro de um Veículo: o primeiro registro e a realização de um novo Registro, e para cada uma delas é exigida uma documentação específica:

Primeiro Registro (Art 122 do CTB): Nota fiscal do fabricante ou revendedor ou documento equivalente ou documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.

Novo Registro (Art 124 do CTB): Os documentos exigidos neste caso estão apresentados de forma genérica do Art. 124 do CTB. Para facilitar o entendimento, apresentaremos de forma sistematizada as situações que exigem a realização de um Novo Registro e a documentação específica para cada uma delas.

Transferência de propriedade:
CRV anterior;
CRLV;
Certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;
Comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;

Mudança de Município de domicílio ou residência:
CRV anterior;
CRLV;
Certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;
Comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
Embora não citado expressamente na Legislação, convém que seja exigível também o comprovante de residência.

Alteração de qualquer característica do veículo:
CRV anterior;
CRLV;
Certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;
Comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, exceto alteração de cor;
Comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo;
Autorização prévia citada no art. 98 do CTB.

Mudança de categoria:
CRV anterior;
CRLV;
Certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;
Comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

O CTB traz, ainda, os casos de baixa de Registro, que ocorrem nos casos de veículo irrecuperável, decorrente de acidente de trânsito, por exemplo, ou em caso de desmontagem definitiva, sob a responsabilidade do proprietário ou da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem.

Temos, por fim, que o registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários (art. 129 do CTB).


*Está autorizada a publicação desde que o autor e a fonte sejam citados.

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