Carreiras Policiais: Polícia Civil

Carreira de Policial Civil



As Polícias Civis são instituições que exercem funções de polícia judiciária, nas unidades federativas do Brasil, cuja função é, de acordo com o artigo 144 da Constituição Federal de 1988, o exercício da segurança pública para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.1 As polícias civis são subordinadas aos Governadores dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios e dirigidas por delegados de polícia de carreira.

Ainda de acordo com o artigo 144, § 4º, da Constituição Federal, que especifica o papel das Polícias Civis, são funções institucionais destas, ressalvada a competência da União:

- apurar infrações penais, exceto as militares.
- o exercício das funções de polícia judiciária.

Funções Institucionais

São funções institucionais das polícias civis dos estados brasileiros:

- exercer, com exclusividade, as atividades de polícia judiciária e apurar as infrações penais (exceto militares) no âmbito do território estadual, na forma da legislação em vigor;

- concorrer para a convivência harmônica da comunidade;

- realizar as investigações indispensáveis aos atos de Polícia Judiciária;

- promover as perícias criminais e médico-legais necessárias, quando mantiver órgãos periciais, ou requisitá-las aos órgãos competentes, ou, na falta de peritos dos órgãos citados, designar a autoridade policial peritos "ad hoc" para realizá-las.

- proteger pessoas e bens;

- proteger direitos e garantias individuais;

- reprimir as infrações penais;

- participar dos Sistemas Nacionais de Identificação Criminal, de Armas e Explosivos, de Roubos e Furtos de Veículos Automotores, Informação e Inteligência, e de outros, no âmbito da segurança pública;

- promover a identificação civil e criminal quando mantiver órgão de identificação, ou requisitá-la ao órgão competente;

- recrutar, selecionar, formar e aperfeiçoar profissional e culturalmente os policiais civis;

- colaborar com o Poder Judiciário, com o Ministério Público e demais autoridades constituídas;

- participar da proteção do bem-estar da comunidade e dos direitos da pessoa humana;
manter serviço diuturno de atendimento aos cidadãos;

- custodiar provisoriamente pessoas presas, nos limites de sua competência;

- apurar transgressões disciplinares atribuídas a policiais civis;

- controlar e executar a segurança interna de seus órgãos;

- estabelecer o controle estatístico das incidências criminais no Estado, do desempenho de suas unidades policiais e dos demais dados de suas atividades;

Denominação

O termo civil, origina-se do Decreto Imperial nº 3.598, de 27 de janeiro de 1866, que criou a Guarda Urbana no Município da Corte e dividiu a polícia em civil e militar. O ramo militar era constituído pelo Corpo Militar de Polícia da Corte, atual Polícia Militar, órgão policial com organização castrense e o ramo civil era constituído pela Guarda Urbana, subordinada aos Delegados do Chefe de Polícia da Corte e extinta após a Proclamação da República, quando foi sucedida pela Guarda Civil do Distrito Federal.

Atualmente, as Polícias Civis, originárias de 1808, continuam integradas por servidores públicos com estatuto civil, com funções instituídas no artigo 144 § 4º, da Constituição Federal, a elas incumbindo as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, enquanto pelo § 5º do mesmo artigo, cabe às Polícias Militares estaduais a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública bem como infrações penais militares no âmbito estadual (exceto as cometidas por membros dos Corpos de Bombeiros Militar) e, na condição de milícias, são consideradas nos termos do § 6º, forças reserva e auxiliares do Exército Brasileiro.

São, portanto, Polícia Civil e Polícia Militar corporações diversas quanto a sua natureza e atribuições, sendo, entretanto, complementares quanto à execução de seus serviços no tocante à segurança pública.

Origem

A polícia judiciária no Brasil remonta ao início do século XVII, quando os alcaides exercendo as suas funções nas vilas da Colônia realizavam diligências para a prisão de malfeitores, sempre acompanhados de um escrivão que do ocorrido lavrava um termo ou auto, para posterior apresentação ao magistrado. Mais tarde surgiu a figura do ministro criminal que nos seus bairros mesclava as atribuições de juiz e policial, mantendo a paz, procedendo devassas e determinando a prisão de criminosos.

A partir de 1808, com a criação da Intendência Geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, sob a direção do intendente Paulo Fernandes Viana e a instituição no mesmo ano da Secretaria de Polícia, o embrião da atual Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, seguida da criação do cargo de Comissário de Polícia em 1810, fixou-se na nova estrutura policial o exercício da polícia judiciária brasileira.

Durante o governo imperial coube o seu desempenho aos Delegados do Chefe de Polícia, cargo preservado depois da Proclamação da República em 1889 na Polícia Civil do Distrito Federal e nas polícias civis dos demais estados da federação.

A partir de 1871 a apuração das infrações penais e da sua autoria passou a ser realizada no curso do Inquérito Policial, previsto no Código de Processo Penal brasileiro. O inquérito policial é conduzido de forma independente pelas polícias civis e Polícia Federal, que o remetem ao juízo criminal competente após a sua conclusão. O Ministério Público poderá requisitar diligências complementares destinadas a melhor instruí-lo para o oferecimento da ação penal.

Delegacias e Distritos Policiais

A maioria dos cidadãos tem contato com as polícias civis mediante suas unidades policiais ou unidades de polícia judiciária, geralmente, denominadas delegacias de polícia ou distritos policiais, distribuídos pelo território das grandes cidades ou pelos municípios, constituindo as circunscrições policiais.

A divisão em circunscrições origina-se dos comissariados (commissariat) do povo da Revolução Francesa, espalhados por todo território francês, onde o comissário recebia e solucionava as reclamações populares em nome da Revolução.

Ainda hoje, os comissários de polícia da Polícia Francesa, com atribuições semelhantes ao Delegado de Polícia brasileiro, são considerados as autoridades mais próximas dos cidadãos, tendo a responsabilidade de exercer as suas funções de forma a representar condignamente a alta administração, nas suas áreas de atuação.

Unidades de Operações Especiais

Nas polícias civis existem unidades especiais, tipo SWAT, para pronto emprego nas ocorrências que possam representar maior risco à incolumidade física dos cidadãos e policiais. Operam, também, em reforço às demais unidades policiais, quando estas necessitam de apoio operacional para a realização de diligências ou prisões de marginais, principalmente, em áreas de criminalidade violenta.

São unidades policiais constituídas de pessoal verdadeiramente especializado, com espírito de equipe em alto grau, dominando a técnica da desativação de engenhos explosivos, completo conhecimento do armamento e sua utilização, bem como, formação em alpinismo militar, operações helitransportadas e artes marciais.

Essas unidades de operações especiais, como a Coordenadoria de Recursos Especiais - CORE, do Rio de Janeiro, o Grupo de Operações Especiais - GOE, de São Paulo, o Grupo Tático 3 - GT3, de Goiás, o Grupo de Resposta Especial - GRE e a Patrulha Metropolitana Unificada de Apoio - PUMA, de Minas Gerais e outras, dos demais estados, pelo forte compromisso institucional e presença permanente na linha de frente dos confrontos com a criminalidade, tendem a desenvolver grande devotamento à causa da sociedade.

Quadros funcionais

Delegados

Os Delegados de Polícia são responsáveis por dirigir as Polícias Civis (art. 144, § 4º da Constituição) e encarregadas de presidir o inquérito policial, instrumento que formaliza a investigação criminal a cargo das policias judiciárias brasileiras.
Investigadores ou inspetores[editar]

São os responsáveis pela investigação policial de campo (nas ruas).

Escrivães de Polícia

Escrivão de Polícia, é o policial responsável por dar cumprimento às formalidades processuais de Polícia Judiciária, é quem lavra os boletins de ocorrência, autos, termos, mandatos, ordens de serviço e demais atos de ofício, em suma sua atribuição maior é dar cumprimento aos despachos advindos do delegado de polícia, ele responde por toda a documentação relativa aos Inquéritos Policiais, tornando-se nesse ato o Oficial cartorário.

Papiloscopistas ou Datiloscopistas

Papiloscopista policial é o profissional especializado em trabalhar com a identificação humana, geralmente através das cristas de fricção da pele. Usualmente, essa identificação é feita com base nos desenhos papilares presentes nos dedos (dactiloscopia)e das palmas das mãos (quiroscopia), bem como dos artelhos e plantas dos pés (podoscopia). A identificação utilizando as papilas dérmicas é realizada pelos especialistas em necropapiloscopia, quando a camada mais externa da pele, denominada epiderme, tenha sido destacada por decorrência do processo de decomposição. O processo de identificação mais utilizado pela Polícia Judiciária, com base científica até hoje não posta em dúvida, é o da identificação dactiloscópica.

Peritos Criminais

Os Peritos Criminais das Polícias Civis, divididos geralmente em Peritos Criminais e Médicos Legistas, são policiais especialistas obrigatoriamente detentores de diploma universitário que, em razão de conhecimentos científicos e técnicos, que assessoram o processo investigatório com o conhecimento especializado de que são detentores.

Desvios comportamentais e controle da polícia

Os servidores policiais tem a sua atividade funcional regida pelo Estatuto dos Policiais Civis, devendo observar os princípios ditados pelo Código de Ética Policial.

Entretanto, se ocorrerem desvios de conduta no exercício das funções deverão os mesmos ser investigados pelas Corregedorias Gerais de Polícia, que fazem parte do organograma das polícias estaduais, com atribuição de penalidades compatíveis com a transgressão apurada.

Comentários