A Esaf e o ciclo de polícia administrativa: questão comentada de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT)
Por Leandro Bortoleto
(ESAF - MTE - Auditor-Fiscal do Trabalho/2010) Ao exercer o poder de polícia, o agente público percorre determinado ciclo até a aplicação da sanção, também chamado ciclo de polícia. Identifique, entre as opções abaixo, a fase que pode ou não estar presente na atuação da polícia administrativa.
a) Ordem de polícia.
b) Consentimento de polícia.
c) Sanção de polícia.
d) Fiscalização de polícia.
e) Aplicação da pena criminal
RESPOSTA
O ciclo de polícia está previsto na obra de Diogo de Figueiredo Moreira Neto e já foi cobrado várias vezes em provas da Esaf.
Quanto à questão em análise, na verdade, deveria ter sido anulada, pois admite duas respostas, conforme se verá adiante. Entretanto, resolvi comentá-la em razão da frequente cobrança, bem como porque permite a compreensão do tema.
Há quatro modos de atuação da polícia administrativa, os quais correspondem ao ciclo de polícia, conforme Diogo de Figueiredo Moreira Neto[1]. Há quatro fases nesse ciclo:
a) ordem de polícia: é o preceito legal básico que dá validade à limitação prevista, para que não se pratique ato que lesionará o interesse público ou para que não deixe de fazer algo que evitará a lesão ao interesse público; portanto, há duas modalidades, uma que veda de forma absoluta formas de exercício de atividades individuais ou de uso da propriedade privada ("preceito negativo absoluto") como, por exemplo, a vedação de autorização de porte de arma de fogo de uso restrito às Forças Armadas, e outra em que a vedação existe de início, mas é possível, após a devida avaliação, que a Administração dê o consentimento para o exercício de determinada atividade ou o uso de certa propriedade privada ("preceito negativo com reserva de consentimento") como é o caso da licença para construir (só se admite a construção se ficar demonstrado que o projeto atende à legislação específica);
b) consentimento de polícia: é o ato administrativo que confere anuência ao exercício de atividade ou ao uso de propriedade e somente existe se for a segunda espécie de ordem de polícia ("preceito negativo com reserva de consentimento");
c) fiscalização de polícia: é a verificação se as ordens de polícia estão sendo cumpridas (se não está sendo exercida uma atividade vedada ou se uma atividade consentida está sendo executada dentro dos limites estabelecidos);
d) sanção de polícia: é a fase em que, verificada afronta à ordem de polícia, é aplicada a pena de polícia[2]. Em relação às alternativas da questão, a "aplicação da pena criminal", prevista na letra "e", não é própria da polícia administrativa e, na verdade, é inerente à polícia de segurança pública. Quanto às demais alternativas, as fases da polícia administrativa que podem ou não ocorrer são as descritas nas letras "b" e "c", pois o "consentimento de polícia" só existe se for o caso de "preceito negativo com reserva de consentimento", já que se a hipótese for de "preceito negativo absoluto" não há consentimento e, também, a "sanção de polícia" só existirá se houver o descumprimento da ordem de polícia. Por outro lado, no ciclo de polícia sempre estarão presentes a "ordem de polícia", pois sem ela nenhuma restrição ou limitação é possível, e a "fiscalização de polícia" para se constatar o cumprimento ou o descumprimento da ordem de polícia.
Assim, voltando aos exemplos anteriormente mencionados, se for o caso de vedação de autorização de porte de arma de fogo de uso restrito às Forças Armadas ("ordem de polícia"), não haverá a fase do "consentimento de polícia", pois essa atividade não pode ser consentida pela Administração Pública, bem como na hipótese de licença para construir, caso se verifique que as condições impostas para a construção estão sendo respeitadas, não haverá sanção de polícia.
Espero que tenha ajudado na compreensão do tema. Aliás, essa questão comentada faz parte do livro Revisaço Auditor-Fiscal do Trabalho, pela Editora Juspodivm, que está na "boca do forno" para sair. Nele, eu comento as questões de direito administrativo.
Abraços,
Leandro Bortoleto
leandrobortoleto@euvoupassar.com.br
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