Leandro Bortoleto - Informativos STJ 2010, 2011 e 2012.

REVISÃO PRF: INFORMATIVOS STJ 2010, 2011 E 2012: 
Por Leandro Bortoleto

CÓDIGO DE TRÂNSITO

●Direito administrativo. Utilização de veículos de propriedade do MP com placa descaracterizada.
É possível a descaracterização das placas de alguns veículos oficiais do MP nos moldes do art. 116 do CTB, sob o argumento da necessidade de resguardar a segurança dos integrantes do “parquet”. 

●Direito penal. Crime do art. 310 do CTB. Exigência de perigo concreto de dano.
Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano.Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. HC 118.310,

●Acidente. Trânsito. Homicídio culposo. Denúncia inepta. Prescrição.
O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 302, caput, c/c o art. 303, caput, por cinco vezes, ambos do CTB, na forma do art. 70 do CP. No “habeas corpus”, sustenta-se a inépcia da denúncia; pois, a despeito de imputar crime culposo, não descreveu em que consistiu o ato, cerceando, assim, o direito de defesa e de contraditório que possui o paciente. Trata-se, na hipótese, de denúncia inepta, uma vez que não descreveu qual a conduta praticada pelo paciente que decorreria de negligência, imprudência ou imperícia, a qual teria ocasionado a produção do resultado naturalístico. Não é típico o fato de o paciente ter perdido o controle da direção e ter, em consequência, invadido a contramão. A tipicidade, se houvesse, estaria na causa da perda do controle do veículo. Essa, entretanto, não é mencionada na peça acusatória. Verifica-se que se encontra extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB). Isso porque a pena máxima abstratamente cominada para o delito é de seis meses a dois anos de detenção. Portanto, nos termos do art. 109, V, do CP, prescreve em 4 anos, prazo há muito transcorrido desde a data da ocorrência dos fatos, em 4.10.2003. O acréscimo decorrente do concurso formal não é levado em consideração no cálculo da prescrição, pela aplicação da regra do art. 119 do CP. 

●Acidente. Trânsito. Seguro obrigatório. Incapacidade permanente.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança de indenização pelo seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) em decorrência de acidente de trânsito que ocasionou ao ora recorrente lesão permanente que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. O acórdão recorrido reformou a sentença por entender que as lesões sofridas pelo recorrente não tinham o condão de incapacitá-lo para o trabalho. A incapacidade permanente, em interpretação sistemática da legislação securitária (Lei 6.194/74), é a deformidade física decorrente de lesões corporais graves que não desaparecem, nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época. A incapacidade pressupõe qualquer atividade desempenhada pela vítima – a prática de atos do cotidiano, o trabalho ou o esporte, indistintamente –, o que implica mudança compulsória e indesejada de vida do indivíduo, ocasionando-lhe dissabor, dor e sofrimento. A indenização coberta pelo seguro DPVAT tem como fato gerador os danos pessoais advindos de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com a incapacidade laborativa, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário. Consoante as instâncias ordinárias, constatou-se a deformidade física parcial e permanente do recorrente em
decorrência do acidente de trânsito, encontrando-se, dessa forma, presentes os requisitos exigidos pelo art. 5º da Lei 6.194/74 para a configuração da obrigação de indenizar. 

●Repetitivo. Arrendamento mercantil. Guarda. Veículo.
As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. art. 4º da Res. Contran 149/03). 

●Direção. Embriaguez. Perigo abstrato.
O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, pois o tipo penal em questão apenas descreve a conduta de dirigir veículo sob a influência de álcool acima do limite permitido legalmente, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva do condutor. Assim, a denúncia traz indícios concretos de que o paciente foi flagrado conduzindo veículo automotor e apresentando concentração de álcool no sangue superior ao limite legal, fato que sequer é impugnado pelo impetrante, não restando caracterizada a ausência de justa causa para a persecução penal do crime de embriaguez ao volante. 

●DPVAT. Acidente anterior. Lei 8.441/92.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada em novembro de 2002 contra empresa de seguros em razão de acidente automobilístico que vitimou o filho do recorrido em maio de 1987, sendo que não foi identificado o veículo causador do acidente. Em caso de acidente causado por veículo não identificado, a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora integrante do consórcio que opere com o referido seguro, mesmo tendo o acidente ocorrido previamente à modificação da Lei 6.194/74 pela Lei 8.441/92, devendo ser aplicado o art. 3º, a, da Lei 6.194/74 sem qualquer limite. Quanto à correção monetária, o termo inicial de incidência é a data do sinistro coberto pelo seguro DPVAT e, no tocante aos juros de mora, devem incidir a partir da citação. 

●DPVAT. Queda. Carreta. Indenização.
1. Os danos pessoais sofridos por quem reclama indenização do seguro DPVAT devem ser efetivamente “causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga”, nos termos do art. 2º, da Lei 6.194/74. Ou seja, o veículo há de ser o causador do dano e não mera concausa passiva do acidente. 

2. No caso concreto, tem-se que o veículo automotor, de onde caíra o autor, estava parado e somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente. 

●Embriaguez ao volante. Art. 306 do CTB.
Trata-se de pedido de trancamento da ação penal por ausência de prova da materialidade do delito de embriaguez ao volante por não ter sido realizado exame toxicológico de sangue. Foi realizado o exame do  bafômetro e constatou-se a concentração alcoólica de ar nos pulmões, que corresponde à concentração sanguínea acima do limite legal. De modo que a materialidade do crime foi demonstrada, tendo em vista que o art. 306 do CTB não exige expressamente o exame toxicológico de sangue.

●Infração. Trânsito. Notificação. Autuação.
A penalidade de multa por infração de trânsito deverá ser precedida da devida notificação do infrator, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Súm. 312/STJ). A análise do tema, à luz da novel jurisprudência desta Corte e da legislação sobre a matéria, é que a notificação do condutor em flagrante, mediante a assinatura do auto de infração, valerá como notificação da autuação quando a infração for de responsabilidade do condutor, e sendo a infração de responsabilidade do proprietário, se ele estiver  conduzindo o veículo. No caso de a infração ser de responsabilidade do proprietário e ele não estiver conduzindo o veículo, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 dias contados da data do cometimento da infração, a notificação da autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica (art. 3º da Res. 149/03 do Contran). Ressalte-se que, não sendo possível colher a assinatura do condutor seja pela falta de flagrante seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deverá proceder à notificação via postal no prazo de 30 dias, preservando-se, assim, o “jus puniendi” estatal. 

●Homicídio. Alcoolemia.
O processo crime averigua a prática de homicídio e não de condução de veículo automotor sob influência de álcool (art. 306 do CTB). Assim, mesmo que se apure ser a quantidade de álcool detectada no etilômetro suficiente apenas para caracterizar infração administrativa, esse fato, por si só, não tem o condão de cessar a persecução criminal. Contudo, não há demonstração concreta a permitir a segregação cautelar do paciente, sendo-lhe permitido aguardar o julgamento em liberdade mediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, além da necessária entrega ao juízo da carteira de habilitação para dirigir veículos.

●Homicídio. Faixa. Pedestres.
A causa de aumento prevista no art. 302, parágrafo único, II, do CTB só pode ser aplicada se o homicídio culposo ocorreu na faixa de pedestres ou na calçada, pouco importando, para sua incidência, que tenha ocorrido há poucos metros dela, uma vez que o direito penal não admite interpretação extensiva em prejuízo do réu.

●Embriaguez ao volante. Exame. Alcoolemia.
1. Antes da edição da Lei 11.705/08 bastava, para a configuração do delito de embriaguez ao volante, que o agente, sob a influência de álcool, expusesse a dano potencial a incolumidade de outrem.

2. Entretanto, com o advento da referida Lei, inseriu-se a quantidade mínima exigível e excluiu-se a necessidade de exposição de dano potencial, delimitando-se o meio de prova admissível, ou seja, a figura típica só se perfaz com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue o que não se pode presumir. A dosagem etílica, portanto, passou a integrar o tipo penal que exige seja comprovadamente superior a 6 decigramas.

3. Essa comprovação, conforme o Dec. 6.488/08 pode ser feita por duas maneiras: exame de sangue ou teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), este último também conhecido como bafômetro. O Direito Penal rege-se, antes de tudo, pela estrita legalidade e tipicidade.

4. Assim, para comprovar a embriaguez, objetivamente delimitada pelo art. 306 do CTB, é indispensável a prova técnica consubstanciada no teste do bafômetro ou no exame de sangue.

●DPVAT. Beneficiária única. Companheira.
Na vigência da Lei 6.194/1974 (arts. 3 e 4), aplicável à época do sinistro, a companheira da vítima fatal de acidente automobilístico, sendo incontroversa a união estável, tem direito integral a indenização do seguro DPVAT, independentemente da existência de outros herdeiros, porquanto é a única beneficiária do seguro.

●DPVAT. Comprovação. Pagamento.
I. A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito para o pagamento da indenização. 

II. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. 

III.  o caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. 

IV. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência contratual não são suficientes a ensejar a indenização por danos morais. 

●DPVAT. Invalidez permanente parcial. Tabela.
É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em
situações de invalidez parcial.

●Seguro DPVAT. Morte. Nascituro.
Para o Min. Paulo T. Sanseverino, voto vencedor, o conceito de dano-morte como modalidade de danos pessoais não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, embora ainda não nascida, que, por uma fatalidade, teve sua existência abreviada em acidente automobilístico, tal como ocorreu no caso. Assim, considerou que sonegar o direito à cobertura pelo seguro obrigatório de danos pessoais consubstanciados no fato ‘morte do nascituro’ entoaria, ao fim e ao cabo, especialmente aos pais já combalidos com a incomensurável perda, a sua não existência, malogrando-se o respeito e a dignidade que o ordenamento deve reconhecer, e reconhece inclusive, àquele que ainda não nascera (art. 7º da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente).

●Adulteração. Placa. Reboque.
1. De acordo com precedentes desta Corte, embora não seja o remédio constitucional a via adequada para  a reanálise do conjunto fático-probatório produzido no âmbito da instrução processual, admite-se, excepcionalmente, o exame da alegada atipicidade da conduta quando a questão cinge-se ao âmbito de interpretação e aplicação da norma penal incriminadora. 2. O tipo penal descrito no art. 311 do CP anuncia a aplicação do preceito secundário à conduta de “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”, tratando-se a categoria “veículo automotor” de um elemento normativo do tipo. 3. Da análise da classificação proposta na Lei 9.503/97, que
instituiu o CTB, infere-se que veículos automotores e veículos do tipo reboque ou semirreboque são considerados categorias distintas, inclusive pelo próprio conceito que lhes é atribuído, já que o primeiro é  dotado da aptidão de circular por seus próprios meios, ausente no segundo. 4. Tal constatação impede a adequação típica da conduta prevista no aludido dispositivo do CP à que se atribui ao paciente na exordial acusatória em apreço, em respeito ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 1º do CP, na sua dimensão da taxatividade.

●Publicidade. Suporte. Placa. Veículo.
O acórdão recorrido não merece reformas; pois, conforme foi decidido, a empresa tem direito de confeccionar os suportes para placas de veículos, colocando na base marca e razão do fabricante e do revendedor do veículo. Isso porque o novo CTB (Lei 9.503/97) recepcionou as determinações contidas no art. 91, § 2º, do Dec. 62.127/68 (com a redação dada pelo Dec. 1.683/95), o qual não deixa dúvidas de que as inscrições de marcas, logotipos, razão social ou nome do fabricante não configuram publicidade, como vedada pelo art. 230, XV, do CTB (inscrições, adesivos, legendas e símbolos publicitários afixados no para-brisa ou em toda a extensão da parte traseira do veículo). Ressalta, assim, que a inclusão de marca ou razão social impressa na borda dos suportes para placas não violaria o objetivo da norma, que é a  manutenção da segurança no trânsito.

●Transporte irregular. Passageiros.
A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 

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