COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SOBRE TRÂNSITO
Por Igor Daltro
STF DECIDE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS ESTADUAIS
Prezados leitores,
Em decisões recentes, o nosso Tribunal Supremo, STF, tem sacramentado o seu entendimento de que cabe à União, de forma privativa, legislar sobre trânsito e transporte, competência legislativa que está prevista art. 22, XI, do texto constitucional. Até aí, sem grande novidade. É competência prevista na Constituição. Entretanto, o tema suscita dúvidas.
O que é legislar sobre trânsito? O termo constante da Carta Magna deve ser entendido de forma abrangente ou restrita?
Trânsito e transporte podem ser entendidos de forma estrita como normas ou regras de circulação nas vias públicas, como limite de velocidade, requisitos para que o cidadão esteja habilitado a dirigir, condições dos condutores, passageiros e veículos, entre outras hipóteses. Isso é sem qualquer insegurança tema de competência da União. Eis a dúvida: é, também, competência da União legislar de forma privativa sobre tudo aquilo que provém, ainda que indiretamente, da relação jurídica existente em razão do trânsito?
Estabelecendo entendimento sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2960, 3708 e 2137) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra leis estaduais que versavam sobre a relação de trânsito (direta ou indireta). Em todos os casos, o fundamento adotado pelo relator, ministro Dias Toffoli, para a declaração da inconstitucionalidade das leis foi a invasão da competência privativa da União para legislar sobre o tema.
No primeiro deles, na ADI 2960, a PGR questionava a Lei 10.521/95, do Rio Grande do Sul, que tornou obrigatório o uso de cinto de segurança nas vias urbanas públicas do estado e proibiu menores de dez anos de viajar no banco dianteiro dos veículos. A decisão nessa ADI foi unânime. Todos os ministros entenderam que só a União pode legislar sobre o tema.
Neste primeiro caso, a própria unanimidade do Tribunal deixa clara e cristalina a competência da União. Contudo, No caso da ADI 3708, o questionamento se deu contra a Lei 8.027/2003 e o Decreto 3.404/2004, do Estado de Mato Grosso, que dispõem sobre o parcelamento de débitos de multas de trânsito. A lei foi julgada inconstitucional e, por vinculação, também o decreto.
A decisão foi por maioria. Fundamento idêntico. Viola o princípio da reserva legal, isto é, trata-se de matéria reservada à União. O ministro Marco Aurélio divergiu, por entender que o parcelamento “é um esforço do poder público para arrecadar as multas”, e a regra não guarda relação com trânsito propriamente dito, mas sim sobre receitas públicas. Trata-se da “melhor forma de ingresso de receitas para os cofres públicos provenientes de infrações de trânsito”. Arguiu ser tema de direito financeiro, cuja competência é de ambos, Estado(s) e União. O ministro Joaquim Barbosa seguiu a divergência, ou seja, defenderam a tese derrotada de que não são normas de trânsito.
Por fim, a terceira norma considerada inconstitucional foi a Lei 3.279/1999, do Rio de Janeiro, analisada na ADI 2137. Esta norma havia cancelado todas as multas aplicadas pelos órgãos responsáveis, em todas as rodovias do estado, a vans de transporte de passageiros. Também neste caso, a decisão se deu por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa. Com fundamentação jurídica análoga à anterior.
Uma quarta ação (ADI 3327) teve seu julgamento suspenso em razão de empate sem que nenhuma corrente alcançasse o mínimo de seis votos (os ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki não estavam em plenário). A ADI questiona duas leis do Espírito Santo (Leis 5.717/1998 e 6.931/2001) que permitem a utilização, pelas polícias civil e militar, de veículos apreendidos por terem tido sua numeração original adulterada e que, por tal motivo, não podem ter sua procedência identificada.
O relator, ministro Toffoli, e os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Luiz Fux votaram pela procedência da ADI e, consequentemente, pela inconstitucionalidade das leis. A ministra Cármen Lúcia abriu divergência e foi seguida pelos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
Pode-se concluir que o entendimento de nossa Corte Soberana é o de que mesmo o caso não versando sobre trânsito de forma específica, mas que seja dele decorrente, é competência legislativa da União. Logo, não cabem a nenhum do outros entes federativos,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, disciplinar ou regulamentar tal assunto.Até breve,
Prof. Igor Daltro.
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